COLERTÂNEA CIENTÍFICA – CIÊNCIAS JURÍDICAS – VOLUME 5

Autores

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Amanda Rodrigues Sulz
Alfa Unipac

Palavras-chave:

Tribunal. Júri. Direito Fundamental. Disponibilidade

Sinopse

Propõe-se uma discussão à cerca da possibilidade do acusado de crime doloso contra a vida não ser
julgado pelo tribunal do júri em face da eventual disponibilidade deste direito (garantia) fundamental e
da prerrogativa de seu não exercício na defesa de sua liberdade. Partindo do pressuposto que o tribunal
do júri é uma garantia (direito) fundamental individual, é defendido que o acusado de crime doloso
contra a vida, quando pronunciado, possa optar por exercer ou não essa sua garantia (direito)
fundamental. O que se tem em mente é uma interpretação do art. 5, XXXVIII, da Constituição Federal.
A metodologia utilizado para o desenvolvimento da pesquisa, de caráter exploratório, partiu da análise
de bibliografias, jurisprudências, doutrinas, legislações (incluindo a Constituição) e artigos científicos
sobre o tema. O método utilizado foi o de enfoque (abordagem) hermenêutico e dialético, isto é,
método categórico dedutivo. Como resultados e conclusões observou-se que o tribunal do júri não tem
sido considerado, no ordenamento jurídico brasileiro como um direito fundamental do indivíduo, mas
tão somente como uma regra de competência e/ou garantia formal. Não obstante, sustentou-se, data
máxima vênia, com muita propriedade que o tribunal do júri, segundo as palavras do constituinte, é
uma garantia (direito) fundamental material do indivíduo, podendo ele escolher se exerce ou não o seu
direito.

Capítulos

  • INTRODUÇÃO
    Amanda Rodrigues Sulz
  • TRIBUNAL DO JURI
    Amanda Rodrigues Sulz
  • PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI
    Amanda Rodrigues Sulz
  • PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
    Amanda Rodrigues Sulz
  • CRÍTICAS AO TRIBUNAL DO JÚRI
    Amanda Rodrigues Sulz
  • O TRIBUNAL DO JÚRI COMO DIREITO (GARANTIA) FUNDAMENTAL
    Amanda Rodrigues Sulz
  • ABORDAGEM SOBRE A POSSIBILIDADE DO ACUSADO DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA NÃO SER JULGADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, EM FACE DA EVENTUAL DISPONIBILIDDE DESSE DIREITO (GARANTIA) FUNDAMENTAL E DA PRERROGATIVA DO SEU NÃO EXERCÍCIO NA DEFESA DA LIBERDADE DO ACUSAD
    Amanda Rodrigues Sulz
  • CONCLUSÃO
    Amanda Rodrigues Sulz

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Publicado

dezembro 22, 2023