COLERTÂNEA CIENTÍFICA – CIÊNCIAS JURÍDICAS – VOLUME 5
Palavras-chave:
Tribunal. Júri. Direito Fundamental. DisponibilidadeSinopse
Propõe-se uma discussão à cerca da possibilidade do acusado de crime doloso contra a vida não ser
julgado pelo tribunal do júri em face da eventual disponibilidade deste direito (garantia) fundamental e
da prerrogativa de seu não exercício na defesa de sua liberdade. Partindo do pressuposto que o tribunal
do júri é uma garantia (direito) fundamental individual, é defendido que o acusado de crime doloso
contra a vida, quando pronunciado, possa optar por exercer ou não essa sua garantia (direito)
fundamental. O que se tem em mente é uma interpretação do art. 5, XXXVIII, da Constituição Federal.
A metodologia utilizado para o desenvolvimento da pesquisa, de caráter exploratório, partiu da análise
de bibliografias, jurisprudências, doutrinas, legislações (incluindo a Constituição) e artigos científicos
sobre o tema. O método utilizado foi o de enfoque (abordagem) hermenêutico e dialético, isto é,
método categórico dedutivo. Como resultados e conclusões observou-se que o tribunal do júri não tem
sido considerado, no ordenamento jurídico brasileiro como um direito fundamental do indivíduo, mas
tão somente como uma regra de competência e/ou garantia formal. Não obstante, sustentou-se, data
máxima vênia, com muita propriedade que o tribunal do júri, segundo as palavras do constituinte, é
uma garantia (direito) fundamental material do indivíduo, podendo ele escolher se exerce ou não o seu
direito.
Capítulos
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INTRODUÇÃO
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TRIBUNAL DO JURI
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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI
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PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
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CRÍTICAS AO TRIBUNAL DO JÚRI
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O TRIBUNAL DO JÚRI COMO DIREITO (GARANTIA) FUNDAMENTAL
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ABORDAGEM SOBRE A POSSIBILIDADE DO ACUSADO DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA NÃO SER JULGADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, EM FACE DA EVENTUAL DISPONIBILIDDE DESSE DIREITO (GARANTIA) FUNDAMENTAL E DA PRERROGATIVA DO SEU NÃO EXERCÍCIO NA DEFESA DA LIBERDADE DO ACUSAD
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CONCLUSÃO
Referências
MIRABETE, Julio Fabbrini. Código processo penal. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2000.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: Método, 2009.
NORONHA, E. Magalhães. Curso de direito processual penal. São Paulo: Saraiva, 1989.
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri, 2ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
PORTO, Hermínio Alberto Marques. Júri: procedimentos e aspectos do julgamento. 11ª
ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
QUEIROZ, Mônica. Os Direitos da Personalidade na perspectiva civil-constitucional.
Material de Aula da Disciplina: As Pessoas e os Direitos da Personalidade, ministrada no
Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito Civil – Anhanguera-Uniderp | Praetorium,
RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 16. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2009.
ROCHA, Francisco de Assis do Rêgo Monteiro. Curso de processo penal. Rio de Janeiro:
Forense, 1999.
SILVA, Evandro Lins e. A defesa tem a palavra. Rio de Janeiro. Aide, 1980.
DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 31ª ed. São Paulo:
Malheiros, 2008.
TONELLO, Camila Martins; RODRIGUES, Danilo. Tribunal do Júri: uma análise
histórica e principiológica às suas decisões sobre o prisma da segurança jurídica. Revista
de Direito Público, Londrina. V. 7, N. 1, p. 183-204, Jan/Abr.. 2012.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. v. 4. 21. ed. São Paulo: Saraiva,
VENERAL, Débora. Análise crítica do funcionamento do tribunal do júri no Brasil.
Disponível em: <http://www.deboraveneral.com.br/wp-content/uploads/An%C3% A1lisecritica-do-Tribunal-do-Juri-no-Brasil.pdf>. Acesso em: 5 de junho de 2013. 8 hs.
VIEIRA, Ana Lucia Menezes. Processo penal e mídia. São Paulo: Revista dos Tribunais,
